O Decreto do prefeito, duas ponderações: 1) SÃO MANIFESTAMENTE INCONSTITUCIONAIS, pois o art. 29, V, da Constituição da República é muito claro e diz: "V - subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal,", não interessa se é para diminuir, aumentar, cortar ou seja lá o que for a "FIXAÇÃO" é de iniciativa da Câmara; 2) é possível uma representação ao Ministério Público requerendo a apuração da conduta do Prefeito pelo fato de que está DOLOSAMENTE VIOLANDO A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, conforme o artigo 11 da Lei de Improbidade Administrativa que dispõe:
Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:
I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência;
DESTA forma, é demagógico o decreto, já que deveria ser feito através de Projeto de Lei e enviado a Câmara para votação apenas dos Prefeito e vice, ja que a diminuição dos funcionários é inconstitucional. ( a CF art 7º inciso IV veda a redução de salário dos func) ora, e os mesmos estão assinando declaração abrindo mão de porcentagem, um funcionário passa nos setores apontados com a declaração para assinarem)
Não há economia nenhuma apenas demagogia, ja que a economia de 3 meses de prefeito e vice e de alguns secretarios/funcionários, não gerará economia nenhuma, ja que os gastos e contratações continuam.
O prefeito poderia ter feito o desconto via declaração direta a tesouraria, fez a publicidade que queria.
Vou demonstrar que os gastos e contratações continuam.
Alias ainda não conseguiram responder meu requerimento de qto se economizou em 2014 com a redução de horário de funcionamento. O decreto é inclusive passível de sanção pelo ato diverso do previsto em LEI.
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