segunda-feira, 15 de setembro de 2014

Marcos Ota presta informações à Câmara Municipal

Na sessão da ultima segunda-feira o Secretario de Finanças Marcos Ota esteve presente no Plenário da Câmara Municipal, onde participou da sessão, cumprido a convocação feita através de um requerimento de autoria do vereador Ademir Souza da Silva, o Mestre Tota (PSDB).
 Essa convocação ocorreu devido as informações inverídicas veiculadas na imprensa local (Portal Bueno e Jornal Integração), afirmando que os vereadores haviam atrapalhado e prejudicado o pagamento da parcela do 13° salários dos servidores municipais.
 Assim durante a fala da tribuna, o Secretario Marcos Ota, em resposta às perguntas de vários vereadores, admitiu e assumiu que houve um erro por parte da Secretaria e do Executivo, pois os projetos foram protocolados há menos de quatro do inicio da sessão ordinária, sem especificações e com erros que impediram sua aprovação, pois não haviam passado pelas comissões técnicas e pelo jurídico do legislativo. Ota também se retratou em relação à matéria que foi vinculada em relação ao fato, pois a mesma dizia que a não votação prejudicaria o pagamento, fato que não aconteceu.
Presidente Venceslau, 12 de setembro de 2014.

Bárbara Vilches
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CARTA À REDAÇÃO


Em resposta a matéria publicada no dia 14 de agosto de 2014 no Jornal Integração com o título “ Vereadores da oposição exigem volta do pátio de veículos”. Cumpre esclarecer as informações publicadas, já que a matéria publicada usa de expediente mentiroso. As declarações do prefeito de que os vereadores querem a volta do pátio no molde antigo cujas cobranças eram altas e inviáveis, É MENTIROSA, a pretensão é a diminuição das taxas praticadas e a regularização do serviço. Com uma simples leitura da representação e dos documentos anexos, podemos extrair, que a pretensão é o cumprimento da Lei 2.752/2009, que disponibiliza serviço de guincho para os veículos passíveis de recolhimento e irregulares, assim como a cobrança de preços módicos, e viáveis de acordo com a realidade de Pres. Venceslau, e não os preços que estavam sendo praticados na gestão passada. O que se pretende é o cumprimento da Lei, de acordo com alguns artigos: Art. 2º O Serviço Municipal de Guarda e Depósito de Veículos automotores consiste na exploração, por terceiros, de pátio de recolhimento de propriedade do município, mediante a cobrança das despesas decorrentes da retenção, guarda, depósito e custódia diária dos veículos. Art. 3º O Poder Executivo Municipal executará os serviços decorrentes desta Lei mediante concessão ou permissão de serviço público ou de utilidade pública, através de regular processo licitatório. Ora a própria Lei diz como deve ser o serviço, que desde a rescisão com a empresa esta paralisado, ficando apenas a mantenha da locação do imóvel para acomodar os veículos de apreensões judiciais e obrigatórias (tráfico de drogas ou outro meio ilícito). Existe ofício juntado a representação assinado pelo Capitão PM Comandante Flavio Olivette Louvandini, que esclarece que as autuações passíveis de recolhimento de veículos são liberadas por falta de guincho, corroborando nossas informações e desmentindo a informação prestada pelo prefeito. Desta maneira, É MENTIROSA a afirmação de que a LEI esta sendo cumprida, que o recolhimento esta normal e de que não sofreu questionamento por nenhum órgão sobre o recolhimento, ora, a Câmara Municipal vem questionando a meses, e realmente nos parece que não representamos nada a esta administração. Quanto a perda dos 15% da arrecadação mensal com o serviço de guinchamento de veículos e guarda no pátio, novamente o prefeito esta equivocado, pois se não há recolhimento, não há guincho, obviamente não há guarda, desta forma, não existem os 15% que deveriam por lei ser repassados aos cofres públicos, e já que os veículos apreendidos judicialmente não são passíveis destas taxas e cobranças. Alias eram SOMENTE duas promessas de campanha , sendo umas delas : DIMINUIR o valor das taxas do pátio, que legalmente é possível, e que é nossa pretensão com a representação, já que fomos ignorados quando tentamos de forma amigável junto a administração e fomos ignorados. O não cumprimento da Lei acabando com o pátio é crime de improbidade, e que será apurado pelo Ministério Público, ai sim saberemos qual a verdade dos fatos. Cumprimos desta forma o poder por nós constituído pelo povo através do voto, e cabe a nós a prioridade na fiscalização dos atos do Poder Público, desta forma não nos furtaremos de nossa responsabilidade, independente de retaliações políticas ou pessoais. O que se tentou com a matéria publicada foi ludibriar a população mais uma vez sobre a verdade dos fatos e a omissão do Poder Executivo. 
Alessandro Claro de Faria , Raphael Balhestero Junior, Ademir Souza da Silva E Tufy Nicolau Junior .

Tufy recebe resposta do projeto do Cefam

Após uma reunião realizada em fevereiro deste ano, que contou presença do vereador Tufy Nicolau Junior, a diretoria do Etec e com a superintendente e assessoria do Centro Paula de Souza, Laura Laganá, a Prefeitura Municipal assumiu o compromisso em elaborar um projeto executivo de reforma do antigo prédio do Cefam, para poder adequar e transferir as novas instalações do ETEC de Presidente Venceslau.
 Após varias cobranças, essa semana Tufy recebeu a resposta concreta da Secretaria de Planejamento, através do Engenheiro responsável, Minoro Maemura, no qual diz que o projeto executivo de reforma esta finalizado porem a planilha orçamentária será entregue em 30 dias, para que a reforma possa ser efetuada pelo Estado.
 “Agora, com a conclusão do Executivo ocorrerá entrega e envio, o mais rápido possível, do projeto executivo para órgão competente em São Paulo, para que siga os tramites necessários para a autorização da reforma, dessa forma mais um passo importante é dado para tão sonhada transferência do Etec”, comentou o vereador  
Presidente Venceslau, 04 de setembro de 2014.

Bárbara Vilches
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Vereadores esclarecem boatos sobre pagamento do 13º salário


Nessa sexta-feira novamente um veiculo de comunicação da cidade publicou uma nova matéria com cunho inverídico a respeito do pagamento do 13º salário dos servidores públicos municipais.
Assim os vereadores cumprem esclarecer as informações verídicas a respeito do fato. Na segunda-feira chegaram na câmara três projetos de suplementação, que juntos somam um valor aproximado de mais de 4 milhões de reais. Devido a falta de critério e planejamento do Executivo, esses projetos foram enviados após as 16 horas, o que não permitiu o acesso e conhecimento dos vereadores para haver a votação as 20horas na sessão ordinária.
Desta forma os vereadores Eliseu Bayer, Raphael do Fórum, João Dassie, Tufy Nicolau Junior, Mestre Tota, Serafim Gomes e Lê Pregão não aprovaram o requerimento de urgência, que solicitava a votação imediata, pois alegaram que não havia tempo hábil para analise dos projetos e nem pareceres jurídicos e das comissões. Assim os sete vereadores de maneira consciente e responsável votaram contra o requerimento de urgência.
Diferente do que a matéria noticiou, eles não reprovaram os projetos, pois este nem se quer entrou em votação, os vereadores apenas reprovaram o regime de urgência. Sanados os erros formais que continham nos projetos e agora com os pareceres de todas comissões, os mesmo entraram em votação na sessão da próxima segunda feira, e assim não haverá atraso no pagamento do 13° salário, que poderá ser feito na data prevista
Presidente Venceslau, 15 de agosto de 2014.
Bárbara Vilches
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Tufy Junior se reúne com credores

Na última semana o vereador Tufy Nicolau Junior (PSDB), por intermédio do morador Célio Borges, o Celio do Lanche, realizou uma reunião com alguns trabalhadores e fornecedores da empresa CRR, para fazer gestão junto ao gerente regional da CDHU, Mauro Villanova, para que o mesmo leve a situação a direção geral da CDUU em São Paulo e a empresa para tentar resolver o problema e assim sanar as dividas com tais.

A empresa CRR foi a responsável pela construção das 115 casas populares do Conjunto Watanabe, que já foram entregues, porém algumas pessoas e comércios que trabalharam ainda estão sem receber, assim o vereador se propôs a intervenção junto ao CDHU para tentar um acordo de forma amigável, assim evitando uma ação judicial, e para que os pagamentos sejam realizados o mais rápido possível.

"Não podemos permitir que os credores e trabalhadores sofram prejuízo por culpa exclusiva da empresa que esta em atraso com seus pagamentos, esperamos conseguir, em 60 dias, alguma resposta positiva unto ao CDHU e CRR”, explicou Tufy.  
 Presidente Venceslau, 14 de agosto de 2014.

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Tufy questiona sobre recapeamento na Estrada Aymoré


No mês de março o vereador Tufy Nicolau Junior apresentou o requerimento nº 100/2014 solicitando informações e fazendo questionamentos a respeito de quem é a responsabilidade da Estrada da Aymoré e a previsão de recapeamento do local.  Essa semana o Chefe do executivo enviou a resposta com as informações desejadas.
O Prefeito Municipal, Jorge Duran esclareceu ao vereador, que ao questionarem a Secretaria de Transporte e o DER, Departamento de Estradas e Rodagens, foi informado de que as obras no local foram inclusas no programa de recuperação estradas vicinais do “Pró-vicinais”, (4º etapa), porém não licitado, e de que é de responsabilidade da Prefeitura Municipal a conservação da via.
Assim essa reivindicação de recapeamento da Estrada Aymoré até Presidente Epitácio, está no aguardo de autorização do Governo Estadual, e conforme liberação, viabilizarão a licitação para a contratação do serviço.
“É de extrema importância essa obra, uma vez que o local é muito utilizado e na situação que se encontra é um risco para quem transita pelo trecho, que constantemente tem ocorrência de acidentes, assim espero que o Executivo exija e cumpra o cronograma para a realização da obra”, finalizou o vereador.
Presidente Venceslau, 11 de abril de 2014

Bárbara Vilches
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Tufy solicita melhorias na Rua do Fórum



Em um requerimento apresentado na sessão dessa segunda-feira o vereador Tufy Nicolau Junior solicitou algumas melhorias e providencias por parte da Prefeitura Municipal para a Av. Faustino Rodrigues Azenha, rua do Fórum.

Como consta no requerimento nº 285/2014 a Avenida é de estrema importância, pois além de ter o Fórum, ela é acesso a vários bairros como o Jardim Coroados; Jardim Eldorado; Conjunto Habitacional Azuma Futigami, Nico More e Residencial Azenha, o que gera um grande movimento de veículos e pedestres.
 
Desta forma o vereador está solicitando ao Poder Executivo que notifique os donos de terrenos sem edificações e que não contam com calçadas, fato que gera a população que usa a via o risco de atropelamento. Tufy também quer saber se existe a possibilidade da Prefeitura promover a colocação de postes com luminárias no local, nos moldes das colocadas na Praça Nicolino Rondó, pois há um tempo a avenida foi contemplada com a plantação de coqueiros e a iluminação ajudaria a população e deixaria a via mais harmoniosa.
 
“Existem áreas nessa avenida, onde muitos lotes não têm calçadas, desde o outro mandato estamos pedindo que fossem notificados, e assim fazer a calcada que é obrigação deles, pois inclusive alguns terrenos já estão sendo vendidos sem cumprir suas obrigações”, comentou durante a fala na tribuna.


Bárbara Vilches
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quarta-feira, 2 de abril de 2014

Tufy questiona assinatura de contrato para Pronto Socorro

Durante a sessão dessa segunda feira, alguns vereadores durante o uso da tribuna colocaram em discussão o Pronto Socorro da Santa Casa de Presidente Venceslau, que está sem contrato com a Prefeitura Municipal, existindo apenas um acordo informal entre ambas as partes, que é valido até 30 Abril.  
Desta forma o vereador Tufy Nicolau Junior, em uma conversa com o provedor da Santa Casa, Antonio José, foi informado que a cidade poderáficar sem o serviço de pronto socorro caso não seja assinado o contrato do convenio, ressaltou ainda a necessidade urgente de acordo entre as partes e assinatura do contrato para garantir a continuidade do atendimento no Pronto Socorro e também de serviços que estão paralisados, como é o caso do medico Otorrino.
Diante disso, Tufy apresentou o requerimento nº 140/2014 onde solicita informações ao Chefe do Poder Executivo a respeito da não assinatura do contrato até o momento. O vereador também está agendando uma reunião com os vereadores, prefeito, provedor da Santa Casa e Ministério Público para unir forcas e chegar a um denominador comum quanto ao repasse do Município ao Pronto Socorro.

Falta de Médicos nos ESFs

Na ultima sessão o vereador Tufy Nicolau Junior solicitou informações ao Chefe do Executivo sobre a falta de médicos nos ESFs da cidade, através do requerimento nº 096/2014.
Segundo o relato de alguns munícipes nos dias 07 e 10 de março de 2014, não havia médicos na maioria dos ESFs de Presidente Venceslau, porém conforme informações do Executivo Municipal serão empossados alguns médicos para suprir a demanda dos ESFs.
Assim Tufy apresentou o requerimento buscando saber se a administração está ciente de tal fato e qual o motivo da falta de médicos nos postos de atendimento? E em relação aos novos contratos o vereador questionou quantos médicos serão nomeados e em quais ESFs atenderão? 

“No requerimento eu pedi para enviarem um relatório de atendimento nos ESFs dos últimos 15 dias, especialmente da Morada do Sol, CECAP, Vila Bonfim, Vila Sumaré e Vicentina, onde existem várias reclamações da falta de médicos, o que gera superlotação do Pronto Socorro, e também um balancete para saber qual é o valor da verba repassada para cada um, onde a mesma é aplicada, assim saberemos exatamente a situação da saúde municipal”, concluiu.

sexta-feira, 14 de março de 2014

SENTENÇA NA ÍNTEGRA FAIVE 2001/2008

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO ingressou com a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA em face de ÂNGELO CESAR MALACRIDA e outros alegando, em resumo, que, conforme documentação e testemunhos colhidos no inquérito civil que instrui os autos, durante a organização e realização das Feiras Agropecuárias dos anos de 2001 a 2008, realizadas neste município de Presidente Venceslau, foram cometidas diversas irregularidades, tais como a contratação de empresas sem prévia licitação, a concessão de privilégios imorais a certas pessoas físicas e jurídicas, a utilização indevida de funcionários públicos, a cessão gratuita e ilegal de espaço público para aproveitamento econômico de particular e, ainda, o descontrole de receitas/gastos. Sustenta a responsabilidade dos réus Angelo e Osvaldo, pois prefeitos à época dos fatos, tendo, inclusive, escolhido a composição das Comissões organizadoras das feiras. Também responsáveis são, segundo aduz, os réus Emilson e Marcos, já que presidiram referidas comissões. Requer, liminarmente, a decretação da indisponibilidade dos bens dos requeridos e, ao final, a condenação dos réus ao ressarcimento dos danos causados e às penas do art. 10 da Lei de Improbidade Administrativa. Indeferida a liminar (fls. 6151/6152), foram os réus notificados (fls. 6165, 6171 e 6174). Em resposta, os requeridos Osvaldo e Ângelo sustentaram a incompetência do juízo, a ocorrência da prescrição, a inexigibilidade de licitação nos casos narrados na inicial e, por fim, a não caraterização do ato de improbidade, pois agiram sem dolo (fls. 6176/6206 e 6213/6238). Já os requeridos Emilson e Marcos aduziram a inépcia da inicial, a incompetência do juízo e, por fim, a inexistência de ato de improbidade administrativa (fls. 6244/6263 e 6276/6294). A decisão de fls. 6362/6363 afastou as preliminares arguidas e recebeu a inicial. O réu Osvaldo interpôs agravo retido contra tal decisão (fls. 6372/6382). Intimados por seus advogados constituídos, os réus ofertaram contestações a fls. 6432/6462, 6464/6478 e 6479/6493. Emilson Carlos Soriano e Marcos Vinicius Soriano alegaram, em resumo, que agiram pautados pela boa-fé, despidos, assim, de dolo ou culpa grave, elementos estes imprescindíveis à caracterização do ato de improbidade que lhes é imputado. Asseveraram terem se limitado a proceder da forma como, em verdade, já vinha sendo feito há anos (desde 1976), procedimento que, inclusive, encontrava amparado em decretos do Poder Executivo e Leis municipais. Trabalharam sem nada auferir, contribuindo para o sucesso das Feiras. Foram prestadas contas das despesas e receitas auferidas, com aprovação das contas pelo Poder Executivo e pelo Tribunal de Contas. Quanto às licitações, embora ausente procedimento licitatório formal, eram sempre realizadas prévias cotações de preços. A exclusividade concedida à empresa Leilosul, de propriedade dos contestantes, além de ser anterior ao período em que estes estiveram na presidência da Comissão, ainda teve respaldo legal, pois autorizada pela Câmara e, posteriormente, regulamentada por decreto do Executivo local. Sustentaram os contestantes Emilson e Marcos, ainda, a inexistência de dano ao erário, até porque os repasses feitos pela Prefeitura destinavam-se, exclusivamente, ao pagamento dos artistas (shows), sendo que os demais gastos foram custeados com a própria receita da Faive, gastos sempre precedidos de procedimento destinado à apuração do melhor custo-benefício, tanto é que as prestações de contas foram aprovadas pelo TCE. Acrescentaram que sempre houve superávit, cujos valores foram utilizados nas feiras dos anos seguintes ou em benfeitorias realizadas no próprio recinto da Feira. Ângelo sustentou, por sua vez, que seguiu o modelo implantado desde 1976 e que efetuou um único repasse à Comissão, no importe de R$ 60.000,00, sobre o qual se aplicava a hipótese de inexigibilidade de licitação prevista no artigo 25, III, da lei 8666/93. A comissão da FAIVE era dotada de plena autonomia, não havendo interferência do Executivo em suas decisões. Aduziu, ainda, ter agido sem dolo, razão pela qual não se configurou ato de improbidade. O réu Osvaldo apresentou, em sua resposta, idênticos argumentos aqueles colacionados por Ângelo, acrescentando, ainda, que nos anos de 2002, 2003 e 2004 não efetuou repasses às Comissões da FAIVE. O Ministério Público manifestou-se em réplica (fls. 6495/6496). Os réus Ângelo e Osvaldo juntaram novos documentos (fls. 6499/6515), sobre os quais se manifestou o autor a fls. 6534. É o relatório. Fundamento e decido. Preliminarmente, diante dos comprovantes de Imposto de Renda juntados aos autos (fls. 6518/6523 e 6525/6530), defiro aos réus Ângelo e Osvaldo os benefícios da gratuidade processual. O feito comporta imediato julgamento, pois prescindível a produção de novas provas, já que os fatos efetivamente controvertidos são suscetíveis de comprovação unicamente por prova documental pré-constituída. Analisado o conjunto probatório amealhado aos autos, não obstante os argumentos trazidos pela combativa defesa dos réus, entendo que os pedidos iniciais são procedentes. De fato, a análise detida do feito indica a ocorrência de atos de improbidade fundados em quatro circunstâncias fáticas distintas, a saber: a-) nomeação de particulares para gerir dinheiro público e administrar evento também de natureza pública; b-) dispensas ilegais de licitações; c-) falta de controle no emprego do dinheiro público; d-) repasse indevido de valores a particulares. Os réus Osvaldo Ferreira Melo e Ângelo César Malacrida ocuparam o cargo de prefeito municipal de Presidente Venceslau, respectivamente, nos anos de 2001 a 2004 e de 2005 a 2008. Osvaldo e Ângelo, enquanto prefeitos municipais e por meio de sucessivos decretos, nomearam os requeridos Emilson e Marcos para presidir as Feiras Agropecuárias realizadas nos períodos acima indicados. As comissões organizadores das Feiras (FAIVE) agiam em nome do Município, tanto que os gastos que contraíam, se não quitados na data avençada, eram (ou deveriam ser) cobrados diretamente do Município. As Feiras, ou suas respectivas Comissões Organizadoras, não tinham personalidade jurídica própria, motivo pelo qual, inclusive, sempre se utilizaram, em suas contratações, do CNPJ da Prefeitura local. Seus organizadores eram, desta maneira, meros prepostos, servindo, em verdade, como uma espécie de “longa manus” do Poder Executivo local. Em consonância com a conclusão acima estão inúmeros acórdãos do Colégio Recursal desta 28ª Circunscrição Judiciária, todos reconhecendo a legitimidade passiva do Município para responder diretamente pelos débitos contraídos pelas Comissões Organizadoras da FAIVE. Ainda a respeito, decidiu a Eminente Desembargadora Maria Laura Tavares, no julgamento da Apelação nº 0003678-78.2013.8.26.0483 (j. 14 de janeiro de 2014 destaques próprios): No caso dos autos, restou incontroversa a prestação de serviços, devendo a Municipalidade efetuar o pagamento na forma estabelecida contratualmente, sob pena de ocorrer seu enriquecimento indevido, o que é expressamente vedado pelo artigo 884 do Código Civil. Não há controvérsia sobre o efetivo cumprimento das obrigações constantes do contrato firmado com a comissão organizadora da XXXVI FAIVE (fls. 20/23), constituída por Decreto pela Municipalidade de Presidente Venceslau (fls. 28/31), o que torna certa a obrigação da ré ao pagamento, ainda que não se tenha notícia de ter sido o seu valor objeto de empenho. A própria Municipalidade não questiona a efetiva prestação dos serviços contratados, limitando-se a sustentar a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo desta ação de cobrança, batendo-se pela responsabilização da comissão organizadora, que não possui personalidade jurídica, ou dos integrantes que a compõem, olvidando-se do dever de responder pelos atos de seus prepostos e pelas obrigações assumidas por seus nomeados. Observo que o fato de o contrato firmado pela comissão executiva ostentar o brasão da Municipalidade de Presidente Venceslau, assim como os documentos de fls. 35 (recibo) e 37 (encarte), comprova suficientemente a participação daquele ente público na realização do evento, não sendo possível admitir a preliminar de ilegitimidade passiva. Portanto, o que se percebe, no caso, é que os réus delegaram a particulares, por meio de mero decreto (não se firmou, sequer, um termo de parceria, com distribuição clara de responsabilidades), atividade pública, de responsabilidade originária do Município de Presidente Venceslau. Não bastasse, conforme resta incontroverso nos autos, o Poder Público Municipal ainda cedeu a tais particulares área pública, servidores municipais e, pior, repassou a eles valores consideráveis, permitindo, inclusive, que firmassem contratos em nome do Município (contratações que, conforme se demonstrará abaixo, não vieram acompanhadas de qualquer espécie de controle). Inadmissível a referida delegação anômala a “extraneus”, formalizada em mero decreto e, mais do que tudo, feita, curiosamente, em favor dos sócios da sociedade beneficiada por uma imoral exclusividade na realização dos leilões de gado que se deram no curso e no ambiente das Feiras Agropecuárias. A atitude em análise implica em latente ofensa aos princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade e eficiência, e, consequentemente, em grave ofensa ao art. 37, “caput”, da Constituição Federal. O princípio da legalidade, conforme ensina Celso Antonio Bandeira de Mello, é o da completa submissão da Administração às leis. Esta deve tão-somente obedecê-las, cumpri-las, pô-las em prática (Curso de Direito Administrativo, 18ª ed., p. 92). Entretanto, não há lei municipal autorizando a delegação da organização da FAIVE a particulares (fls. 258). Daí se infere, sem necessidade de grandes dilações, o desrespeito ao princípio da legalidade, pois agiu a Administração Pública, no ponto em discussão, despida de supedâneo legal. Por outro lado, segundo o princípio da moralidade, ainda em consonância com os ensinamentos do referido autor, a Administração e seus agentes têm de atuar na conformidade de princípios éticos (op. cit., p. 109). Se delegar a particulares um evento público já feriria princípios éticos, delegar justamente aos maiores interessados em tal evento (sócios da sociedade responsável por promover, com exclusividade, durante a feira, os leilões de gado), é medida de imoralidade gritante e repugnante. Em termos simples, o princípio da impessoalidade significa que a Administração não pode atuar com vistas a prejudicar ou beneficiar pessoas determinadas, uma vez que é sempre o interesse público que tem que nortear seu comportamento (Maria Sylvia Zanella Di Pietro, Direito Administrativo, 24ª ed, p. 68). Ora, não resta dúvida de que, no caso, a Administração, ao escolher a dedo os dois presidentes das Comissões, permitindo que eles organizassem a Feira na qual, repito, seria realizado o leilão de gado de seu único interesse, incorreu em infração ao princípio da impessoalidade. Por fim, é evidente que os réus Ângelo e Osvaldo, ao delegar a terceiros estranhos à Administração Pública, a administração das Feiras e a consequente gerência de recursos públicos (sem qualquer controle concomitante aos gastos, contratos e arrecadação), não agiram como bons administradores, do que, por fim, bem se infere a ofensa ao princípio da eficiência. A ofensa aos princípios acima implica em ato de improbidade previsto no art. 11 da lei 8.249/92. Acrescento que, no caso em análise, os réus agiram com dolo, consistente na violação deliberada e consciente do dever jurídico. De fato, não tenho dúvidas de que os réus Ângelo e Osvaldo, por comodidade ou para favorecer os correqueridos, se desviaram intencionalmente de seu caminho legal, beneficiando os últimos, de modo a estar plenamente caracterizado o dolo. Ainda aqui destaco ser irrelevante a inexistência de prejuízo ao erário, já que não constitui este requisito para a caracterização do ato previsto no art. 11 da lei de regência: É pacífico nesta Corte Superior entendimento segundo o qual, para o enquadramento de condutas no art. 11 da Lei n. 8.429/92 (tipo em tese cabível à presente hipótese concreta), é despicienda a caracterização do dano ao erário e do enriquecimento ilícito. Precedentes. (STJ - REsp 1163499/MT Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES - SEGUNDA TURMA - DJe 08/10/2010). Aliás, a irrelevância tanto da inexistência de lesão quanto da aprovação das contas pelo TCE resta clara no art. 21 da lei 8.429/93, com a redação dada pela lei 12.120/09. O segundo ato de improbidade consiste na dispensa ilegal de licitação. Dispõe o artigo 2º da lei 8666/93: As obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações da Administração Pública, quando contratadas com terceiros, serão necessariamente precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei. No caso, os próprios réus admitiram que, inobservando o dispositivo acima, não realizaram uma única licitação para a realização de compras, contratação de serviços e concessão dos espaços públicos (em especial da exploração do estacionamento das Feiras), ainda que, como exaustivamente dito, os contratos tenham sido feitos em nome e à custa do Município. Dizem os requeridos Emilson e Marcos que realizaram algumas cotações, procedimento que nem de longe atende as finalidades da lei de licitações, pois não é dotado de ampla publicidade, muito menos permite a isonômica participação de todos os possíveis interessados (ao contrário referido modo de proceder autoriza a escolha dos contratantes, permitindo favorecimentos e implicando, por consequência, no distanciamento da melhor proposta possível). Observo que, conforme os recibos que acompanham o Inquérito Civil trazido com a inicial, assim como a teor dos documentos de fls. 393, 398, 469/484 e 538/623, inúmeros contratos extrapolam o limite previsto no art. 24, II, da lei 8666/93. E mesmo para os contratos de valor inferior, não houve prévio procedimento de dispensa, conforme exigência legal. Não convence o argumento de que os valores dos repasses eram destinados aos shows. Todos os contratos firmados (e não apenas os que visavam a contratação dos artistas), conforme demonstrado acima, tinham por contratante o Poder Público, pois as Comissões agiam em nome deste. Daí porque deveriam ser licitados. Ademais, não houve a inserção nos repasses de destinação específica e, ainda que houvesse a alegada destinação, controle algum foi mantido acerca dos gastos com eles realizados. De qualquer modo, os réus se esquecem que não apenas os valores repassados devem ser considerados, mas também toda a arrecadação proveniente da venda de ingressos e patrocínio, dada a natureza pública de todas estas receitas. A indevida inexistência de licitação tipifica o ato de improbidade descrito no art. 10, VIII, da Lei de Improbidade Administrativa: frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente. De fato, como bem pontua Waldo Fazzio Junior, dispensar indevidamente licitação, em qualquer de suas modalidades, implica extrapolar os casos legais de dispensa, contratando diretamente obra ou serviço, quando a lei exige competição em busca do melhor negócio (Improbidade Administrativa, 2012, p. 271). É justamente o que ocorreu. Da ilegal dispensa surge, por implicação automática da lei de regência, o ato de improbidade ocasionador de dano ao erário: a atuação ímproba do agente público consiste, em resumo, na frustração de uma licitude que deveria resguardar; na dispensa do que não pode ser dispensado; ou na inexigência do exigível (Waldo Fazzio Júnior, op. cit, p. 255). Repito que a hipótese insere-se nos atos que implicam em prejuízo ao erário, até porque ao frustrar a licitação, os réus obstaram a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável (Lei 8666/93, art. 2º). E na medida em que se está diante de ato tipificado no sobredito artigo 10, é irrelevante a existência de dolo, bastando mera culpa, a qual resta evidenciada, no caso concreto, pela infração frontal e clara à lei de licitações. Novamente valho-me da lição do prelecionado autor Waldo Fazzio Júnior: a conduta que caracteriza a improbidade administrativa lesiva ao erário, expressa no art. 10 da lei nº 8.429/92, pode ser qualquer ação ou omissão dolosa bem como qualquer ação ou omissão culposa. Também são ímprobos o relaxado e o desidioso. Não tanto quanto os que laboram nos domínios da má-fé, mas tão prejudiciais quanto. Deixar as portas abertas e abrir as portas, nessa área, proporcionam os mesmos resultados nocivos (op. cit., p. 204). No mais, reputo irrelevante a regular prestação dos serviços (e mesmo o sucesso da Feira): desfaçatez mais é, ainda vir a Juízo, pretextar que os serviços foram prestados, como se os princípios constitucionais, a ordem jurídica, a legalidade e a moralidade pudessem ficar à mercê de argumentos tão pragmáticos e tão convenientes aos interesses dos co-réus. (TJ/SP, Ap. n° 659.892-5/9-00, j. 04.12.07). Não posso deixar de anotar que a falta de licitação e a delegação de atividade pública a particulares implicou na celebração de inúmeros contratos elaborados em inobservância aos requisitos e às cautelas da lei 8.666/93. A respeito decidiu-se em caso similar: A ilegalidade do "contrato" é manifesta, uma vez que simples comissão organizadora de evento não detém poderes para pactuar em nome de ente público, além de, evidentemente, preterição do certame licitatório. (TJ/SP, Ap. n° 659.892-5/9-00, j. 04.12.07). Passo ao terceiro ato de improbidade: falta de controle nos gastos e na arrecadação provenientes das Feiras realizadas no período em discussão nos autos (anos de 2001 a 2008). Conforme conclusão da autoridade policial que presidiu o Inquérito relacionado aos fatos ora em análise, houve evidente falha na gestão do dinheiro público, dado o descontrole quanto aos gastos públicos e arrecadação provenientes das Feiras Agropecuárias (FAIVES) realizadas entre os anos de 2001 e 2009: encerrada a instrução criminal na fase policial conclui-se pela configuração de irregularidades na gestão de verba pública, prevista em lei orçamentária anual, destinada à realização do evento “Feira Agropecuária e Industrial de Presidente Venceslau (FAIVE)” (fls. 173). Consta dos autos que entre 2001 e 2008 foram realizados repasses pela Prefeitura local à Comissão da Faive no total de R$ 145.000,00, desconsiderada, ainda assim, a incidência de correção monetária. Tem-se nos autos que a prestação de contas das Feiras ficou a cargo exclusivo das Comissões Organizadoras. O Município, após o repasse, não efetuou qualquer controle de gastos, muito menos acompanhou os valores arrecadados que eram (ou deveriam ser), por evidente, de sua titularidade. Em perícia realizada pelo Instituto de Criminalística, conclui-se que o balanço oficial feito em 2008 contém grave erro e que nos anos de 2002, 2004 e 2007 sequer foi realizado balanço geral das despesas e ganhos provenientes das Feiras Agropecuárias realizadas naqueles anos: A publicação de fls. 237/verso informa os resultados dos balancetes da FAIVE durante o período de 2000 a 2008. Confrontando os resultados das cópias dos balanços gerais dos anos de 2001 (fls. 077), 2003 (fls. 088), 2005 (fls. 106), 2006 (fls. 127) e 2008 (fls. 128) com a publicação supracitada, constatou-se que apenas no exercício de 2008 houve uma discrepância entre o saldo final do balanço oficial e o valor publicado, ou seja, na contabilidade oficial o superávit foi de R$ 1.456,54 enquanto que o saldo publicado foi de R$ 64.175,43. Não existem nos autos os balanços dos anos de 2000, 2002, 2004 e 2007, motivo que impossibilitou a realização dos confrontos nesses exercício (fls. 127). A referida perícia, aponta, ainda, diversas irregularidades nos balanços de 2003 e 2008, conforme item “e” de fls. 127. Aliás, o perito conclui que não existem nos documentos contábeis autuados informações que possam identificar com exatidão a origem dos valores apontados nas contas e nos balanços anuais supracitados (fls. 128), o que demonstra, sem qualquer dúvida, a absoluta falta de controle sério do Município quanto aos gastos/ganhos provenientes dos eventos em comento, em flagrante infração, aliás, à lei municipal 2.352/03. Portanto, fato é que, em infração visível aos princípios da legalidade e da eficiência, e em prejuízo do erário público, abstiveram-se os Administradores Públicos de acompanhar a gerência do evento, deixando isto ao bel prazer de particulares, tanto é que os próprios réus Osvaldo e Ângelo alegaram, em suas contestações, que todas as decisões na realização das Feiras eram tomadas exclusivamente pelos corréus Emilson e Marcos, sem ingerência da Prefeitura. Passo, finalmente, ao último ato de improbidade, talvez o mais grave: irregular repasse de verbas públicas a particulares. Conforme documentos de fls. 35, 349, 535, 536 a Prefeitura Municipal realizou os seguintes repasses às Comissões Executivas da Faive, nos anos objetos da presente demanda: a-) 2001 R$ 20.000,00; b-) 2007 R$ 60.000,00; c-) 2008 R$ 65.000,00. Ocorre que tais repasses não encontram suporte na legislação orçamentária, muito menos tinham autorização específica do Poder Legislativo. Não se vislumbra, ainda, nota de empenho prévia ao gasto respectivo ou fiscalização a respeito de sua destinação e efetivo emprego. Justamente por isto, entendo ter havido, neste ponto, nova infração ao artigo 10 da lei de improbidade, mais precisamente ao seu inciso XI: liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para sua aplicação irregular. De fato, o processo de liberação e aplicação de verba pública não é aleatório. Depende do que ficou aprovado na legislação orçamentária a que está sujeito o ente federativo e, bem assim, de diversas normas fiscais e de finanças públicas. Quem disponibiliza verba pública ou interfere para que seja aplicada em desconformidade com as normas orçamentárias, sem duvida se conduz com improbidade (Waldo Fazzio Junior, op cit, p. 238). Em uma conta rápida, desprovida de atualização, percebe-se que o repasse irregular de verba pública implicou em prejuízo ao Município de R$ 145.000,00. Não ignoro que todos os quatro réus disseram ter observado o formato adotado no Município desde 1976. Ocorre que o costume não revoga lei, muito menos a Constituição Federal. Um erro não justifica o outro e o fato de outros administradores serem ímprobos não afasta a improbidade imputada aos réus. Pela lógica destes, aliás, o repugnante costume brasileiro de “dar uma gorjeta” ao policial rodoviário após ser flagrado em uma infração revogaria, nesta hipótese específica, o tipo penal que prevê o crime de corrupção passiva. É certo que não! Provados os atos de improbidade, passo a dosar as penas a serem aplicadas. Inicialmente observo que em relação ao réu Osvaldo há de ser reconhecida a prescrição, salvo em relação à reparação dos danos causados ao erário (CF, art. 37, §5º). Isto porque, o referido réu encerrou seu mandato eletivo como prefeito municipal em 31.12.04. Assim, conclui-se pelo decurso do prazo previsto no art. 23, I, da lei de Improbidade Administrativa no ano 2009, o que afasta a incidência de outras sanções, salvo a referida reparação dos danos. Não bastasse, anoto que a responsabilidade deve ficar adstrita aos anos em que os réus Osvaldo e Ângelo exerceram os cargos de prefeito municipal e, ainda, nos quais Marcos e Emilson estiveram à frente das Comissões. Não há razão para que todos os réus respondam pelo período inteiro, compreendido entre 2001 e 2008, inclusive pelos anos em que não concorreram para os atos de improbidade. A extensão da responsabilidade, tal como pretendida pelo Ministério Público, é de flagrante impossibilidade jurídica. Assim sendo, os réus responderão pelos atos de improbidade e pelo prejuízo causado, observados os seguintes parâmetros: a-) O réu Edmilson responderá pelos anos de 2000 a 2006 e 2008; b-) o réu Marcos responderá unicamente pelo ano de 2007; c-) o réu Osvaldo responderá pelos anos de 2001 a 2004 (responsabilidade adstrita, como dito, ao prejuízo causado); d-) o réu Ângelo responderá pelo período compreendido entre 2005 e 2008. A primeira sanção a ser aplicada, decorrente do art. 5º da lei de regência, é o ressarcimento do prejuízo ao erário. Aqui entendo, no entanto, equivocados os parâmetros trazidos pelo Ministério Público. O prejuízo sofrido efetivamente pela Municipalidade, com a equivocada forma de realização das Feiras, consiste apenas nos valores repassados às Comissões. Bem ou mal o restante dos gastos foram custeados com os valores obtidos pelas Comissões através de patrocínios e venda de ingressos. Os contratos firmados no período em questão foram adimplidos e os serviços prestados pelos contratados ensejaram certo ganho com os mencionados patrocínios e vendas, de modo que os valores puros dos contratos (sequer especificados na inicial), não servem de norte decisório. Não se diga que os repassas não constituem prejuízo. Em primeiro lugar, como dito acima, foram eles feitos de forma irregular. Não poderiam ter sido feitos, e, se efetivamente não tivessem ocorrido, ainda comporiam o patrimônio público. Ademais, é inaceitável que evento delegado a particular e no qual são recolhidas receitas com patrocínio e venda de ingressos ainda dependa de repasse direto de verba do Município. Se isto ocorreu é porque houve má-administração pelos então presidentes das Comissões. Os corréus Edmilson e Marcos deveriam, ao menos, já que procederam à gerencia do evento como se este fosse particular, e, ainda, considerando que se valeram de espaço público (sem despesa com locação), ter logrado alcançar o sustento próprio das Feiras, sem depender de verba suplementar. Assim, aqui aponto as responsabilidades pelo ressarcimento: pela restituição do repasse realizado no ano de 2001 (no importe de R$ 20.000,00) responderão os réus Osvaldo e Edmilson, de forma solidária; pela restituição do repasse realizado em 2007, no importe de R$ 60.000,00, responderão, solidariamente, os réus Ângelo e Marcos; por fim, a restituição do repasse feito em 2008, no importe de R$ 65.000,00, ficará a cargo dos réus Ângelo e Edmilson, os quais responderão, também aqui, solidariamente. Passo à análise do valor da multa a ser aplicado, que, no caso, atento ao art. 12, II, da lei 8.249/92, pode ser de até 2 vezes o dano causado ao erário. Nesta etapa, atentando-me ao caráter pedagógico da multa e, em especial, ao princípio da razoabilidade, entendo importante especificar o grau de gravidade dos atos de improbidade praticados pelos réus. O réu Marcos faz jus a sancionamento menor, pois presidiu a Comissão da FAIVE em um único ano. Edmilson merece sanção maior, pois presidiu a Comissão por sete anos, concorrendo, por longo período, para os atos de improbidade. Ângelo, apesar de ter concorrido para as improbidades por apenas 4 anos, exerceu o cargo de prefeito municipal, o qual lhe impõe maior apego aos princípios da Administração Pública e, ademais, maior cautela no emprego do dinheiro público. Por fim, não posso ignorar que, conforme decidido no início, Ângelo é pessoa pobre (na acepção jurídica do termo) e Edmilson, ao contrário, é conhecido empresário da região. A retribuição própria da multa acarreta, neste sentido, uma atenuação para o primeiro e aumento para o segundo, sob pena de tornar-se a pena exagerada no primeiro caso e risível no segundo. Dadas as circunstâncias acima, entendo razoáveis as multas nos seguintes valores: para o réu Edmilson no importe de 100% do dano (atualizado) que causou ao erário público; para o réu Ângelo, no importe de 75% do prejuízo atualizado que causou ao erário; para o réu Marcos, no importe de 50% do prejuízo atualizado que causou ao erário. A proibição do direito de contratar com o Poder Público ou receber incentivos é pena com prazo legal certo e que se mostra razoável diante das circunstancias concretas. Por fim, entendo ainda cabível a suspensão dos direitos políticos dos réus, pois compatível com o número e gravidade dos atos de improbidade perpetrados e, ainda, imprescindível para evitar danos futuros ao erário, afastando os réus, ainda que por breve espaço temporal, de qualquer vínculo com a administração. Anoto, apenas, que o período de suspensão deverá ser o mínimo legal. Mais do que isto é exagero distante das circunstâncias concretas, em especial se considerarmos a soma de todas as penalidades aplicadas. Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para o fim de reconhecer a prática dos atos de improbidade imputados aos réus, previstos nos arts. 10 e 11 da Lei 8.249/91, aplicando-lhes as seguintes penas: 1-) Os réus Osvaldo e Edmilson deverão restituir ao Município o valor objeto do repasse realizado no ano de 2001, no importe de R$ 20.000,00; 2-) Os réus Ângelo e Marcos deverão restituir ao Município o valor do repasse realizado em 2007, no importe de R$ 60.000,00; 3-) Os réus Ângelo e Edmilson deverão restituir ao Município o repasse feito em 2008, no importe de R$ 65.000,00; 4-) As obrigações acima são solidárias entre os respectivos devedores e deverão ser acrescidas de correção monetária a contar da data na qual efetivado o repasse e de juros moratórios de 1% ao mês desde a citação; 5) condeno o réu Edmilson ao pagamento de multa correspondente a 100% do dano (atualizado) que causou ao erário público (soma dos itens 1 e 3); 6) condeno o réu Ângelo ao pagamento de multa no importe de 75% do prejuízo atualizado que causou ao erário (soma dos itens 2 e 3) 7) condeno o réu Marcos ao pagamento de multa no importe de 50% do prejuízo atualizado que causou ao erário (item 3). 8-) Condeno os réus Ângelo, Marcos e Edmilson à proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual sejam sócios majoritários, pelo prazo de cinco anos; 9-) Suspendo os direitos políticos dos réus Ângelo, Marcos e Edmilson pelo prazo de cinco anos. Os réus arcarão com o pagamento das custas e despesas processuais, observado, em relação aos requeridos Ângelo e Osvaldo, o disposto no art. 12 da lei 1060//50. Com o trânsito em julgado, informe-se a Justiça Eleitoral. P.R.I. - OBS: Preparo no importe de R$ 4.532,41 (Guia GARE - Cód. 230-6); porte de remessa e retorno no importe de R$ 973,50(33 volume-Guia FEDTJ - Cód. 110-4).

Hoje os valores atualizados giram em torno de 750 mil reais!!!

NOTA de explicação da sentença FAIVE 2001/2008

Foi publicada decisão judicial no ultimo dia 10 de março, proferida pelo Juiz da 1ª. Vara Cível local, Dr. Tomáz  Correa Farqui, em Ação Civil Publica interposta pelo Promotor de Justiça local a época Dr. André Luis Felício e finalizada pelo Promotor Dr. Rodrigo Melgarejo, referente a Denúncia do Vereador Tufy Jr (PSDB) sobre a realização da Faive nos anos de 2001/2008.

De acordo com a decisão judicial os réus - Emilson  Soriano e Marcos Soriano; Osvaldo Melo e Malacrida, agiram de forma ilegal e com dolo na realização do evento nos repectivos anos, praticando diversas e inúmeras ilegalidades, tais como: contratação de empresas sem licitação; concessão de privilégios imorais a empresa e pessoas; utilização indevida de funcionários públicos; uso gratuito por empresa de espaço público para proveito econômico privado; total descontrole de arrecadação de receitas e gastos nos eventos;

Ressalta na decisão o Juiz que, mesmo sendo algumas prestações de contas da Faive aprovadas pelo TCE., tal fato é judicialmente irrelevante frente as ilegalidades apuradas na denúncia e confirmadas ação, pois tudo era feito em nome e as custas do Prefeitura, porém administração do evento era feita de maneira e forma privada.

As provas que amparam a denúncia e a decisão judicial foram constituídas unicamente e através de documentos e perícias, situação jurídica que na ótica do Vereador Tufy será difícil de ser revertida em eventual recurso pelos réus.

Na decisão judicial os réus os ex-Prefeitos a época Osvaldo Mello, Ângelo Malacrida, e os ex-presidentes da Faive Emilson e Marcos Soriano, foram condenados a devolver valores aos cofres municipais e multa, sendo que o valor atual devido na ação judicial hoje gira em torno de R$ 750 mil reais, divididos por partes de atuação de cada um dos réus.

Na ação ainda houve a condenação aos réus Emilson e Marcos Soriano, e, Malacrida, a proibição de contratar com o Poder Público e Suspensão dos Direitos Políticos pelo prazo de 05 anos.


Esclarece o vereador que a realização do evento nos anos de 2009 (Pres. Emilson Soriano) e 2012 (Pres. Roberto Rodrigues) quando prefeito Ernane Erbella, também foram denunciados ao MP. pelo Vereador, Inquéritos em tramitação e em sendo concluída, seguirá as mesmas diretrizes apontada pela decisão judicial.

quarta-feira, 12 de março de 2014

Bancada do PSDB recebe resposta do Executivo

Essa semana os vereadores da bancada do PSDB, Ademir Souza da Silva, Eliseu Bayer, João Antonio Dassie e Tufy Nicolau Junior, receberam a resposta do Poder Executico relativo ao requerimento nº 621/2013, que solicitava informações a respeito de um prazo que a Prefeitura teria perdido para apresentação de projeto, para recebimento da verba no valor de 3 milhões de reais para ser aplicado em áreas de interesses difusos e coletivos.
O prefeito Jorge Duran Gonçalez informou que Presidente Venceslau apresentou a proposta de interesse ao FID - Fundo de Interesse Difuso, que anualmente ocorre o recebimento de cadastramento através da abertura de editais. Porem mesmo tendo enviado oficio de interesse em participar, não tinham recursos e nem tempo para a elaboração e apresentação do projeto , para ser analisado pelo governo estadual.
Sendo assim o Poder Executivo salientou que como o fundo estará disponível para cadastramento no próximo ano, já foi determinado ao setor competente que prepare com antecedência o projeto adequado.

Segundo os vereadores essa resposta só veio a confirmar que realmente houve a perda do prazo e que esse tipo de ocorrência é inadmissível ao Poder Executivo.

Bancada do PSDB pede informações a respeito de repasse de verba para Santa Casa



Na ultima sessão os vereadores da bancada do PSDB, Mestre Tota, João Dassie, Tufy Nicolau Junior e Eliseu Bayer solicitaram informações ao chefe do Poder Executivo, através do o requerimento nº 066/2014, a respeito do repasse de verba para Santa Casa de Presidente Venceslau. 
Em dezembro de 2013 foi publicado em jornal da cidade, que a administração do prefeito Jorge Duran investiu mais de R$ 23 milhões no atendimento à saúde pública de
Presidente Venceslau, sendo mais de cinco milhões foram investidos no Pronto Socorro daSanta Casa, para manutenção e atendimento de urgência e emergência, tendo em vista que é repassado mensalmente pela Prefeitura Municipal o valor de aproximadamente  R$ 426 mil.
Segundo consta, o repasse feito com verba própria do município de Presidente Venceslau para a Santa Casa no exercício de 2013 foi de R$ 15.000,00 mensais, totalizando anualmente R$ 180.000,00; proveniente do convênio o valor mensal de R$ 159.246,00, que totaliza anualmente R$ 1.910.952,00; totalizando em R$ 2.090.952,00. 

Diante desses dados os vereadores da bancada solicitam as seguintes informações: se o valor anual repassado com recursos próprios do município é de R$ 180.000,00 e Pró-Santa Casa R$ 1.910.952,00, o excedente provém da esfera federal, não sendo desta forma investimento do município?  E ainda pediram para explicar o equivoco da informação publicada em jornal da cidade em dezembro de 2013.

quarta-feira, 12 de fevereiro de 2014

Reforma antigo Cefam

Uma comitiva de Presidente Venceslau esteve na quinta-feira, 06/02, no Centro Paula Souza participando de reunião junto comigo. Fomos recebidos pela superintendente Laura Laganá e assessoria. 

A intenção foi reivindicar a reforma do prédio do Cefam, que foi passado para o Estado e vai abrigar a Etec da cidade. Estavam presentes os vereadores Tufy Nicolau Junior, Eliseu Bayer e Nilson Scalon, além da diretora da Etec, Cibele Regina Mortensen Rondó, e a coordenadora Célia Regina Lima dos Santos.

A professora Laura assegurou que, se a prefeitura apresentar o projeto executivo “isso já é meio caminho andado” e vai facilitar todo o processo.

quarta-feira, 22 de janeiro de 2014

Vereador Tufy e autoridades acompanham visita no prédio do Kaiowa





No inicio de dezembro  2013, o vereador Tufy Nicolau Junior (PSDB), Mauro Vilanova, vice-presidente do PSDB, o presidente do Sindicato Trabalhadores das Indústrias da Alimentação, Roberto Moreira, o prefeito Jorge Duran e Luiz Alberto Challouts, funcionário da unidade de Presidente Venceslau, acompanharam o empresário Ivo Dalla Costa na visita do prédio do Kaiowa. Ivo Dalla Costa é proprietário de uma indústria do Paraná, que opera na produção e comercialização de frangos e suínos. Em busca de expandir suas atividades no Estado de São Paulo é que veio o interesse pelo local, que segundo ele é apropriado para as necessidades da Palmali, e assim afirmou que participará do leilão. Costa comentou ainda as grandes melhorias que geraria para a cidade e região. “Inicialmente contrataríamos mil funcionários diretos, nossa produção é de uma media de faturamento de 25 a 30 milhões e fomentaríamos os negócios na região com o abate de 1500 suínos e 85 mil frangos dia, mais 200 toneladas de industrializado", disse Costa. Outros dois grandes grupos também estão interessados na compra. O Frigorífico Kaiowa teve sua falência decretada em outubro de 1997 e irá a leilão no dia 29 de janeiro deste ano pelo valor mínimo de R$ 50 milhões. A primeira praça foi aberta no dia 23 de dezembro e será fechada no dia 29 de janeiro, às 14h30. Se não houver comprador, a segunda praça será aberta às 14h31 do dia 29 de janeiro e terá o fechamento no dia 19 de fevereiro de 2014, às 14h30

Tufy solicita repasse de R$200mil para 13º salário da Santa Casa


O vereador Tufy Nicolau Junior apresentou essa semana o requerimento nº 626/2013 solicitando ao Chefe do Executivo, informações sobre a possibilidade de repasse de parte da verba do duodécimo para a Santa Casa de Presidente Venceslau.
Nesse mês de dezembro a Câmara Municipal fará a devolução dos resíduos dos duodécimos para a Prefeitura Municipal, totalizando quase R$500 mil. Assim o vereador indicou o repasse do valor aproximado de R$ 200 mil para a Santa Casa local, para efetuar o pagamento da segunda parcela do 13º salário dos funcionários.
Durante uma conversa com o provedor da santa casa, Antônio José Aldrighi dos Santos, Tufy foi informado que o hospital não dispõe desse valor para o pagamento, assim foi sugerido ao vereador que solicitasse a ajuda do executivo em função da devolução dos valores da câmara, que na ocasião é três vezes maior que o valor necessário.