terça-feira, 19 de julho de 2011

ITBI

Câmara aprova mudanças na lei do ITBI ( da assessoria)

A Câmara Municipal de Presidente Venceslau aprovou a nova lei do ITBI (Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis) cujo objetivo é regulamentar o valor venal dos imóveis rurais e urbanos no município.
O artigo 1º do Projeto de Lei 046/2011 atribui o valor venal de 2.260 UFMs o hectare de terra nua para efeito de base de cálculo do ITBI combinando assim com o artigo 170 da Lei.
Aos imóveis da área urbana foi criada uma tabela com valores por metro quadrado classificando a cidade por zona que vai da 1ª a 6ª nos seguintes valores: zona I - 40 UFMs; zona II – 29 UFMs; zona III – 19 UFMs, zona IV – 12 UFMs; zona V – 10 UFMs e zona VI – 7 UFM.
Quando se trata de construção, as áreas edificadas foram classificadas pelo estado de conservação como ótimo, bom, regular e ruim criando também uma tabela por metro quadrado.
Para as construções em alvenaria a tabela é de 435 UFMs – ótimo; 391 UFMs – bom; 326 UFMs – regular e 261 UFMs – ruim.
Nas construções mistas (alvenaria/madeira) a nova tabela define os valores de 200 UFMs – ótimo; 180 UFMs – bom; 150 UFMs – regular e 120 UFMs – ruim.
Para as construções em madeira 90 UFMs – ótimo; 81 UFMs – bom; 67 UFMs – regular e 54 UFMs – ruim.
Requerimento
No mesmo projeto enviado à Câmara, o prefeito Ernane Custódio Erbella (PMDB), em anexo, respondeu ao requerimento do vereador Tufy Nicolau Jr (PSDB) que questionava, na oportunidade, os aumentos praticados pela municipalidade com referência à cobrança do imposto.
O vereador questionava o aumento que, segundo ele, em alguns casos, chegava a 200%. Na resposta o prefeito disse que não houve aumento e sim correção legal no valor da UFM (Unidade Fiscal do Município) o que ocorre anualmente.
Tufy também chegou a questionar os valores, instituídos por lei, cobrados entre 2009 e 2010 havendo uma disparidade com referência aos valores cobrados em 2011.
Na resposta o prefeito diz que tais valores foram fixados por zoneamento e tipos de construção.
Em comum acordo entre os poderes Legislativo e Executivo concluíram pela legalidade do projeto que prejuízo algum impõe aos contribuintes e, por outro lado, regulamente às necessidades do executivo.

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