sexta-feira, 24 de setembro de 2010

Carta resposta !

VERDADE DOS FATOS
Com relação a nota publicada neste periódico no dia 24 de setembro de 2010, pelo Sr.José Alberto Mangas P. Catarino cujo título
“Esclarecimentos para registro da verdade dos fatos”, com referência a um requerimento de minha autoria e matéria deste mesmo jornal cujo título “Tufy cobra informações sobre devolução de dinheiro de ex prefeito”Tenho a dizer o seguinte:

1- O prazo para a defesa e verdade dos fatos, já se passou, teve-se a chance de se provar o alegado, e é visível que a verdade não veio à tona ou não eram verdades!
2- Convido aos Venceslauences interessados que lêem esta missiva a observar a condenação ora suscitada por mim (cópia logo abaixo Sentença TC800289/380/99, extraída de publicação oficial), apenas negritei, para que se possa extrair o importante.

SENTENÇA: TC800289/380/99
ORIGEM:PREFEITURA MUNICIPAL DE PRESIDENTE VENCESLAU
EXERCíCIO: 1999
RESPONSáVEIS: JOSE ALBERTO MANGAS P. CATARINO E OSVALDO FERREIRA MELO, RESPECTIVAMENTE PREFEITO E VICE-PREFEITO MUNICIPAL A EPOCA.
ASSUNTO: APARTADO - PRESTAÇÃO DE CONTAS DAS DESPESAS COM A FAIVE - FEIRA AGROPECUARIA E INDUSTRIAL DE PRESIDENTE VENCESLAU.
COMPETENCIA: SINGULAR (ARTIGO 2, XII E ARTIGO 39 DA LEI
COMPLEMENTAR NUMERO 709/93, C/C ARTIGO 50, VI, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO)
SENTENÇA: FLS. 468/476
EXTRATO DE SENTENÇA: PELOS FUNDAMENTOS EXPOSTOS NA DECISÃO, JULGO IRREGULAR O REPASSE EFETUADO A COMISSÃO CENTRAL DA XXIII FAIVE, E CONDENO O EX-PREFEITO DO MUNICIPIO DE PRESIDENTE VENCESLAU, SR. JOSE ALBERTO MANGAS PEREIRA CATARINO, AO RECOLHIMENTO DOS GASTOS REALIZADOS IRREGULARMENTE NO EXERCICIO DE 1999, DE ACORDO COM OS CALCULOS ELABORADOS PELA UNIDADE ECONOMICA DE ATJ, NOS TERMOS DO ARTIGO 30, I, DA LEI COMPLEMENTAR 709/93. CONCEDO, VENCIDO O DECURSO RECURSAL, O PRAZO DE 60 (SESSENTA) DIAS PARA O RECOLHIMENTO DA IMPORTANCIA, SOB PENA DE COMUNICAÇÃO A PROCURADORIA LOCAL PARA QUE ADOTE AS PROVIDENCIAS NECESSARIAS QUE O CASO REQUER. TAMBEM CONCEDO, OBSERVADAS AS CAUTELAS LEGAIS, VISTA E EXTRAÇÃO DE COPIAS
PELOS INTERESSADOS, JUNTO AO CARTORIO
FULVIO JULIÃO BIAZZI - RELATOR
PUBLICADO NO DOE DE 03.06.2008

“Em resumo, e de acordo com TC800289/380/99 , o TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SP, condena o ex Prefeito Municipal a devolução ao erário público (leia se –município de Presidente Venceslau), a quantia utilizada de forma irregular, na Faive de 1999.”O prazo para explicações, já se expirou e esta ai a condenação!Transitado em julgado em 19/05/2009.Pague-se!”

ESSAS SÃO AS VERDADES DOS FATOS!

SEM MAIS


Presidente Venceslau, 24 de setembro de 2010

TUFY NICOLAU JUNIOR
Vereador

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